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STJ Decide: Divulgação Indevida de Dados Cadastrais Gera Dano Moral



                                    Foto: google

Consumidor tem direito à proteção mesmo quando informações não são consideradas “sensíveis”
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a divulgação de dados pessoais de cadastro e adimplemento a terceiros, sem autorização expressa do titular, configura violação aos direitos da personalidade.

A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, responsabiliza de forma objetiva os gestores de bancos de dados e presume o dano moral pela “sensação de insegurança” gerada ao consumidor.

O Caso em Análise

O julgamento teve origem em recurso interposto por um consumidor contra uma agência de informações de crédito (birô). Ele alegava que seus dados pessoais, incluindo número de telefone, foram compartilhados sem sua autorização.

A indenização havia sido negada em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que tais informações não seriam sensíveis e a conduta estaria amparada pela legislação setorial.

Contudo, ao aplicar a Lei nº 12.414/2011 (Lei dos Cadastros Positivos), o STJ adotou interpretação mais restritiva das hipóteses de compartilhamento de dados.

O que Pode e o que Não Pode Ser Compartilhado
Segundo o voto da ministra Nancy Andrighi, o regime jurídico aplicável é o seguinte:

Score de crédito: pode ser fornecido a terceiros sem necessidade de consentimento prévio.

Histórico de crédito: exige autorização específica e prévia do consumidor, conforme o artigo 4º, inciso IV, da Lei 12.414/2011.

Dados cadastrais e de adimplemento: o compartilhamento direto a terceiros é proibido. A lei permite apenas a troca dessas informações entre instituições do mesmo sistema de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei.

Fundamentação da Decisão

A ministra ressaltou que, ao ultrapassar os limites legais, a conduta dos gestores de dados viola direitos da personalidade previstos no Código Civil, sendo a responsabilidade objetiva e independente de culpa.

Além disso, o dano moral é presumido: mesmo sem prova concreta de prejuízo, a simples manipulação indevida de dados já gera “forte sensação de insegurança” ao consumidor, o que justifica reparação.

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